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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003936-07.2026.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): CLEIDE MARIA GIRALDE DA SILVA JOSICLEIA APARECIDA DA SILVA CADINI GLAUCIA KELLY DA SILVA Requerido(s): CLAUZIANE DA SILVA CLAUZIA DA SILVA CLARITO DA SILVA JUNIOR CLEBER DA SILVA I - Cleide Maria Giraldi da Silva, Josicleia Aparecida da Silva Cadini e Glaucia Kelly da Silva interpuseram Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparados pelo artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes pretendem a reforma do julgamento impugnado, para que sejam afastados os alugueres sobre os imóveis de matrículas 10.582 e 3.725, arbitrados em desfavor das Recorrentes Cleide e Glaucia, bem como seja anulada a partilha do veículo Logan e que o referido imóvel de matrícula 3.725 seja incluído na partilha. II - Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). “A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’)” (AgInt no AREsp n. 2.137.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Por derradeiro, não há como acatar os pedidos formulados pelos Recorridos: Clauziane da Silva, Clauzia da Silva, Cleber da Silva (mov. 16.1) e Clarito da Silva Junior (mov. 17.1), atinente à imposição de multa por litigância de má-fé, posto que, conforme orienta a Corte Superior “a interposição de recursos cabíveis não implica ‘litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo’.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.009.822/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19 /9/2022, DJe de 21/9/2022). III - Do exposto, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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